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Execuções Fiscais Execuções Fiscais
atendimento presencial

 
O processo de execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva de tributos, juros de mora e outros encargos legais e, ainda, dívidas que devam ser pagas por força de ato administrativo, reembolsos ou reposições.
O processo de execução fiscal surge como consequência do incumprimento de uma obrigação perante a Administração - findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual servirá de base (título executivo) à instauração do processo de execução fiscal.
A taxa dos juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para o ano de 2024 foi fixada em 8,876%, (Aviso nº. 678/2024, de 12 de janeiro – D.R. 2ª Série – Parte G).
Os prazos do procedimento tributário e do processo judicial tributário são contínuos.
No âmbito do dever de colaboração entre a administração tributária e os contribuintes, estes têm direito de acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse direto, pessoal e legitimo.
 
Contactos:
Divisão de Execuções Fiscais – DEFI
Câmara Municipal de Cascais 
Edifício Cascais Center – Rua Manuel Joaquim Avelar
N.º 118 – Piso -1 – 2750-421 Cascais
Contacto: 214 815 144/148 
Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira | 09h00 às 17h00

 

Órgão da execução fiscalPagamento por contaAnulação da dívidaDa penhora dos bens/da venda
Considera-se órgão da execução fiscal o serviço onde deva legalmente correr a execução fiscal – no Município de Cascais, a competência para instaurar processos e praticar atos no processo de execução fiscal pertence à Divisão de Execuções Fiscais – DEFI.
 
Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a ¼ da unidade de conta (€25,5) – nº2 do artigo 264º CPPT.
 

 

Quando se verifique a anulação da dívida exequenda, o órgão da execução fiscal declara extinta a execução, oficiosamente.
 

 

Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, ou adotado um dos comportamentos legalmente previstos (pagamento em prestações, oposição à execução, pedido de dação em pagamento), procede-se à penhora dos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 
O direito de nomear bens à penhora pertence ao exequente – poderá admitir-se a nomeação de bens pelo executado, se não advier prejuízo para a administração tributária.
A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e pode incidir, a título de exemplo, sobre: bens móveis, veículos automóveis de aluguer, dinheiro ou valores depositados, créditos, partes sociais ou quotas em sociedades, títulos de crédito emitidos por entidades públicas, abonos ou vencimentos, rendimentos periódicos, rendimentos, bens móveis sujeitos a registo, imóveis, direito a bens indivisos, direitos.
Salvo nos casos em que a penhora tenha por objeto dinheiro ou outros rendimentos, os bens penhorados têm de ser vendidos para obtenção de importâncias suficientes para extinção do processo de execução.

Saiba como...

...atuar perante a citação para o processo de execução fiscalVeja aqui como proceder e o requerimento a utilizar.